O IBAMA oficializou nesta quarta-feira (03/07), por meio de publicação em página oficial, o cancelamento dos débitos relacionados à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) a partir do segundo trimestre do ano corrente (2o/2024), cujo fato gerador era o exercício exclusivo das atividades de Silvicultura de florestas plantadas de espécies nativas (cód. 20 – 60) ou de Silvicultura de florestas plantadas de espécies exóticas (cód. 20 – 61).
A Lei Federal no 14.876, de 31 de maio de 2024, que alterou a Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981, excluiu a silvicultura do rol de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais constante do Anexo VIII da Política Nacional de Meio Ambiente.
Como a Lei Federal no 14.876/2024 foi publicada em 31 de maio, no interstício do período de apuração para a TCFA do 2o trimestre do ano (01/04 a 30/06), pairava a discussão sobre a exigibilidade do tributo por parte do órgão ambiental quanto a esse trimestre, com vencimento em 05 de julho.
Com a publicação do informe, o IBAMA assentou entendimento pela inexigibilidade das taxas a partir do segundo trimestre para a atividade de Silvicultura, em atenção à alteração legislativa promovida.
Contribuintes que já efetuaram pagamentos antecipados do segundo, terceiro e quarto trimestres (2o ao 4o/2024) podem solicitar a restituição dos valores pagos por meio de protocolo de requerimento de restituição junto ao IBAMA.