A Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada desta quinta-feira (17), o projeto de lei que estabelece regras gerais de licenciamento ambiental. A proposta também cria novos tipos de licença, como para empreendimentos estratégicos e de adesão por compromisso com procedimentos simplificados e prazos menores para análise. O texto será enviado à sanção presidencial.
O substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados incorpora 29 emendas do Senado ao Projeto de Lei 2159/21, com parecer favorável do relator, deputado Zé Vitor (PL-MG).
Ele afirmou que as emendas do Senado contribuem para estabelecer regras claras e objetivas para o licenciamento ambiental. “Após amplo debate com todos os setores interessados que buscaram um diálogo construtivo em prol de um texto equilibrado e que contribua com o desenvolvimento sustentável do País, o projeto se mostra apto”, disse.
O presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), afirmou que o relator da proposta atendeu cerca de 70% das demandas do governo. Segundo ele, houve negociação até o último momento e buscou-se construir uma convergência de um projeto bom para o País. “A primeira a ser visitada pelo deputado Zé Vitor foi a ministra [do Meio Ambiente] Marina Silva”, disse Motta.
De acordo com o projeto do licenciamento ambiental (PL 2159/21) aprovado nesta madrugada pela Câmara dos Deputados, não precisarão de licença ambiental:
- as atividades militares;
- as atividades e empreendimentos considerados não utilizadores de recursos ambientais;
- as atividades que não forem potencial ou efetivamente poluidoras;
- as atividades incapazes de causar degradação do meio ambiente;
- as obras e intervenções emergenciais de resposta a colapso de obras de infraestrutura, a acidentes ou a desastres.
O texto aprovado excluiu o trecho que deixava claro que a dispensa de licença ambiental não isenta o empreendedor de obter autorização para desmatar vegetação nativa ou de outras licenças como de outorga de direitos de uso de recursos hídricos.
Atividades agropecuárias
Da mesma forma, o substitutivo dispensa o licenciamento ambiental para certas atividades agropecuárias, desde que a propriedade esteja regular no Cadastro Ambiental Rural (CAR), em processo de regularização ou com termo de compromisso firmado para recompor vegetação suprimida ilegalmente.
Nesse caso incluem-se:
- o cultivo de espécies de interesse agrícola, temporárias, semiperenes e perenes;
- a pecuária extensiva e semi-intensiva;
- a pecuária intensiva de pequeno porte; e
- a pesquisa de natureza agropecuária que não implique risco biológico.
Entretanto, a falta de licença para essas atividades não elimina a ncessidade de licença para desmatamento de vegetação nativa ou uso de recursos hídricos, nem impede a fiscalização ambiental. O produtor também deverá cumprir as obrigações de uso alternativo do solo, conforme a legislação ou os planos de manejo de unidades de conservação.
Já os empreendimentos de pecuária intensiva de médio porte poderão ser licenciados com a LAC.
Quando atividades ou empreendimentos de infraestrutura pública forem instalados em propriedade ou posse rural, e não tiverem relação com as atividades agropecuárias desenvolvidas, a inscrição no CAR não será exigida como requisito para licença ambiental ou autorização de desmatamento.
Impacto não significativo
De acordo com o texto aprovado, são criados o procedimento simplificado e o procedimento corretivo. O primeiro permite a fusão de duas licenças em uma, como a prévia e a de instalação.
A aplicação desses procedimentos será determinada pelos órgãos ambientais, com base no enquadramento da atividade ou empreendimento conforme critérios de localização, natureza, porte e potencial poluidor.
Se a autoridade licenciadora considerar que a atividade ou empreendimento não causará significativa degradação ambiental, não será exigido Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Relatório de Impacto no Meio Ambiente (Rima).
Licença Ambiental Especial
Uma das emendas aprovadas cria um novo tipo de licenciamento ambiental, chamado de Licença Ambiental Especial (LAE), que poderá ser concedida mesmo se o empreendimento for efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente.
Esse tipo de licença poderá ser usada para atividades ou empreendimentos considerados estratégicos pelo Conselho de Governo, órgão de assessoramento do presidente da República quanto à política ambiental.
A definição das prioridades será bianual, e uma equipe técnica deverá se dedicar permanentemente à função.
Com prazo de 12 meses para conclusão da análise e decisão sobre o pedido de licença, a LAE terá prazo de validade de 5 a 10 anos, e a autoridade licenciadora dará prioridade à análise dos pedidos de LAE em detrimento de outras licenças.
Segundo o texto, a análise da LAE deverá ocorrer em uma única fase, e a autoridade licenciadora poderá solicitar informações adicionais uma única vez.
Outros órgãos que precisem emitir licenças deverão dar prioridade à emissão de anuências, licenças, autorizações, certidões, outorgas e demais documentos necessários em qualquer esfera administrativa.
Licença por adesão
Um licenciamento ambiental simplificado por adesão e compromisso (LAC) poderá ser pedido pelo interessado sem necessidade de estudos de impacto.
Cada ente federativo, conforme a competência concorrente de licenciamento ambiental, definirá quais atividades de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor poderão usar a LAC, cuja vigência será de 5 a 10 anos.
O uso dessa licença poderá ocorrer se forem atendidas, de forma cumulativa, certas condições, como conhecimento prévio das características gerais da região e de como se darão a instalação e a operação da atividade, os impactos ambientais do tipo de empreendimento e as medidas de controle ambiental necessárias.
Além disso, a intervenção não poderá derrubar vegetação se isso depender de autorização ambiental.
Para obter a licença, o empreendedor deverá apresentar o Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE), mas devido a emenda aprovada a análise por amostragem dessas informações será facultativa em vez de obrigatória. Já as vistorias por amostragem no local passam a ser anuais para conferir a regularidade de atividades autorizadas por meio da LAC.
A LAC poderá ser utilizada para serviços e obras de duplicação de rodovias ou pavimentação naquelas já existentes ou em faixas de domínio; e ampliação e instalação de linhas de transmissão nas faixas de domínio.
Entretanto, outra emenda aprovada incluiu em trecho diferente do texto dispositivo que dispensa de licenciamento ambiental serviços e obras de manutenção e melhoramento de infraestrutura em instalações existentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluídas rodovias anteriormente pavimentadas e dragagens de manutenção.
Licença corretiva
O PL 2159/21 regulamenta o licenciamento ambiental de operação corretivo (LOC). Ele se aplica a atividades ou empreendimentos que estejam operando sem licença ambiental válida na data da publicação da futura lei.
Esse tipo de licenciamento poderá ser por adesão e compromisso, mas, caso o órgão ambiental não considere essa opção viável, o empreendedor deverá assinar um termo de compromisso, apresentando documentos como o relatório de controle ambiental (RCA) e o plano de controle ambiental (PCA).
Se o LOC for solicitado espontaneamente, o crime de falta de licença será extinto após o cumprimento de todas as exigências. Para atividades ou empreendimentos de utilidade pública, um regulamento próprio definirá o processo de regularização.
Licença única
O projeto também cria a licença ambiental única (LAU). Por meio dela, a instalação, a ampliação e a operação de atividades ou empreendimentos, juntamente com suas condicionantes ambientais (incluindo as de desativação), serão analisadas em uma única etapa.
Quanto aos prazos, a licença prévia (LP), a licença de instalação (LI) e a LP associada à LI devem ter validade de 3 a 6 anos.
A validade da LI emitida junto à licença de operação (LO), da LOC e da LAU será de 5 a 10 anos. Esse prazo será ajustado para o tempo de finalização do empreendimento, caso seja inferior. Essas licenças não poderão ser por período indeterminado.
Prazo maior
Se o empreendedor adotar novas tecnologias, programas voluntários de gestão ambiental ou outras medidas que comprovem resultados ambientais mais rigorosos que os padrões legais, o órgão licenciador poderá até dobrar os prazos de validade das licenças de operação, sejam elas únicas ou conjuntas (LI/LO).
Prazo de laudo
Quanto aos prazos de análise para emissão de licenças pelo órgão ambiental, eles variarão de 3 a 10 meses:
- 3 meses: para as licenças de instalação, de operação, de operação corretiva e única;
- 4 meses: para as licenças conjuntas sem estudo de impacto;
- 6 meses: para a licença prévia;
- 10 meses: para a licença prévia se o estudo exigido for o EIA.
Se esses prazos não forem cumpridos, não haverá licença automática, mas o empreendedor poderá pedir a licença a outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
Licença de instalação
De acordo com o Projeto de Lei 2159/21, para empreendimentos de transporte ferroviário e rodoviário, linhas de transmissão e distribuição, e cabos de fibra ótica, a licença de instalação (LI) poderá ser concedida com condicionantes que permitam o início da operação logo após o término da instalação.
Para isso, o interessado deve apresentar um termo de cumprimento das exigências ambientais das fases anteriores à operação.
Mudanças em empreendimentos ou atividades que não aumentem os impactos ambientais negativos previamente avaliados não precisam de manifestação da autoridade licenciadora, desde que comunicadas com antecedência mínima de 30 dias.
Já para empreendimentos de segurança energética nacional (como grandes hidrelétricas, eólicas em alto mar ou exploração de petróleo), o licenciamento ambiental será simplificado, desde que estejam alinhados ao planejamento e às políticas energéticas nacionais. Nesses casos, o estudo de impacto ambiental só será exigido em situações excepcionais, devidamente justificadas pela autoridade licenciadora.
Empréstimos liberados
Em relação aos financiadores de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, o texto prevê que eles devem exigir a licença ambiental dos financiados. Ao fazerem essa exigência, os financiadores são dispensados de qualquer responsabilidade por danos ambientais ou pelo não cumprimento de condicionantes.
Pena maior
Na lei de crimes ambientais, a pena para quem operar atividade ou empreendimento sem licença ambiental passa de detenção de 1 a 6 meses para 6 meses a 2 anos, podendo incluir multa ou ambas as penas cumulativamente. A pena será dobrada se o licenciamento depender de estudo de impacto ambiental.
Outra mudança nessa lei é a exclusão da pena de crime culposo (detenção de 3 meses a 1 ano e multa) para o funcionário público que conceder licença em desacordo com as normas ambientais.
Titularidade
O texto aprovado concede 30 dias para a autoridade licenciadora decidir sobre pedido de mudança de titularidade de projetos. Proíbe, ainda, o aumento das condicionantes ambientais se a alteração não resultar em maior impacto ambiental do empreendimento.
Autoridades envolvidas
Uma das emendas aprovadas retira de outras autoridades envolvidas no licenciamento ambiental o poder de definir os tipos de atividades ou empreendimentos de cujos licenciamentos deverão participar.
Isso envolve órgãos que devem se manifestar sobre impactos em terras indígenas (Funai) ou quilombolas (Ministério da Igualdade Racial), sobre o patrimônio cultural acautelado (Iphan) ou sobre as unidades de conservação da natureza (ICMBio).
No entanto, o prazo total de prorrogação para que as entidades envolvidas no licenciamento ambiental apresentem seu parecer passa de 10 para 15 dias a mais do prazo padrão de 30 dias. Essa prorrogação precisará de justificativa.
Como o novo texto, a manifestação dessas autoridades deverá ser considerada pela autoridade licenciadora apenas se apresentada no prazo fixado.
Ao mesmo tempo, autoridade ambiental licenciadora não precisará mais avaliar e decidir motivadamente sobre a justificativa da autoridade envolvida quanto ao impacto do empreendimento.
Sobre terras indígenas, por exemplo, o projeto permite a manifestação da Funai apenas sobre aquelas com demarcação já homologada.
Nota técnica da organização não governamental Instituto Socioambiental (ISA) indica que há pelo menos 259 terras indígenas em processo de demarcação (equivalente a 32% da área total desse tipo de terra) que ficariam de fora da análise por ainda não estarem homologadas.
Maior impacto
Quando o empreendimento ou atividade sob licenciamento tiver de apresentar Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Relatório de Impacto Ambiental (Rima), as outras autoridades envolvidas deverão se manifestar em 90 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, caso houver nas proximidades:
- terras indígenas com demarcação homologada;
- área interditada em razão da presença de indígenas isolados;
- áreas tituladas de remanescentes das comunidades dos quilombos;
- bens culturais ou tombados; ou
- unidades de conservação, exceto áreas de proteção ambiental (APA).
As condicionantes para o funcionamento do empreendimento (uma usina hidrelétrica, por exemplo), tais como proteção ambiental de determinadas áreas ou realocação de pessoas afetadas (pela barragem, por exemplo), deverão ser fiscalizadas pelo próprio órgão consultado.
Termo de referência
Para atividades e empreendimentos que dependam apenas de um termo de referência, com estudos menos complexos, a participação de outros órgãos dependerá de as terras, bens tombados ou unidades de conservação estarem próximos do local da intervenção no meio ambiente.
A distância depende ainda do tipo de empreendimento. Assim, por exemplo, na Amazônia, haverá consulta se a distância for de até 8 km para implantação de ferrovias, portos, hidrelétricas sem reservatório e mineração. Em outros biomas, a distância será de 5 km para esses casos, exceto ferrovias (3 km).
Unidades de conservação
Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento não precisará mais da autorização do órgão responsável por sua administração (no caso federal, o ICMBio).
Ibama X órgãos estaduais
Outra mudança feita pelos senadores e acatada pela Câmara determina que, se órgãos ambientais fiscalizarem atividades sob licença não expedida por eles, deverão apenas comunicar ao órgão licenciador as medidas para evitar a degradação ambiental verificada em autuação.
O órgão licenciador poderá inclusive decidir que não houve infração, o que tornaria sem efeito as multas aplicadas por aquele órgão que fiscalizou.
Assim, por exemplo, quando o Ibama (órgão ambiental federal) fiscalizar e multar empreendimento licenciado por órgão ambiental estadual, o texto prevê que sempre a versão deste último prevalecerá.
Quanto ao processo administrativo, em vez da lei federal serão aplicadas subsidiariamente as leis dos outros entes federativos sobre o assunto.
Mata Atlântica
Na lei de preservação da Mata Atlântica (Lei 11.428/06), emenda dos senadores aprovada exclui a necessidade de autorização do órgão ambiental estadual para o desmatamento de vegetação desse bioma se ela for primária ou secundária em estágio avançado de regeneração.
Exclui ainda a necessidade de autorização de órgão ambiental municipal para desmatamento de vegetação em estágio médio de regeneração desde que o município possua conselho de meio ambiente.
Renovação automática
O texto permite ainda a renovação automática da licença ambiental por igual período a partir de declaração on-line do empreendedor na qual ele ateste o atendimento da legislação ambiental e das características e porte do empreendimento e das condicionantes ambientais aplicáveis.
Isso será válido para empreendimentos de baixo ou médio potencial poluidor e de pequeno ou médio porte.
Um relatório assinado por profissional habilitado deverá ser apresentado para atestar o atendimento das condicionantes ambientais.
Em relação a qualquer tipo de licença, se o requerimento for apresentado com antecedência mínima de 120 dias do fim da licença original, o prazo de validade será automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora.
Recursos humanos
A Câmara aprovou ainda emenda excluindo dispositivo que determinava aos órgãos de licenciamento ambiental e às autoridades envolvidas a apresentação de um relatório sobre os recursos humanos necessários ao cumprimento da lei de licenciamento.
O Poder Executivo deveria dar resposta sobre o atendimento ou não das carências relatadas.
Foto: Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados
Fonte: Agência Câmara de Notícias




